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15/03/2017 - 12h46min

Com presença de grande público, a Câmara Municipal realiza a 2ª Sessão Ordinária.

Aconteceu nesta terça-feira, 14/03, às 19h na Câmara Municipal.

Por ASCOM-Jéssica Farias

A 2ª Sessão Ordinária reuniu os vereadores, a comunidade em um bom número e imprensa. Contou com a presença da Secretária de Educação Sra Tânia Cabral, a convite do vereador Lauro Luiz Hendges através do requerimento nº08 compareceu a sessão ordinária da câmara dos vereadores, prestando esclarecimentos a respeito do fechamento do ensino médio do interior do município e o fechamento da" Classe Especial" da escola Otávio Silveira. Sra Tânia também explicou sobre o andamento do plano Educacional Municipal.
No decorrer da sessão ocorreu a votação para o Expediente recebido do Executivo no qual havia requerido o regimento de Urgência Urgentíssima nos projetos 009, 012, 013/2017. Por Maioria 08 a 02 foi negado o pedido, sendo aprovado em seguida o Projeto de Lei nº 005/2017 por Unanimidade.

>Para conhecimento:
O QUE É URGÊNCIA URGENTÍSSIMA ?

CAPÍTULO XVI DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES
DO REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA

Art. 147. A requerimento escrito do Prefeito, do autor(es) ou verbal de qualquer Vereador, mediante
deliberação do Plenário, as proposições em tramitação na Câmara Municipal poderão ocorrer em Regime de
Urgência Urgentíssima.
§ 1º O regime de urgência urgentíssima dispensa o interstício regimental para que determinada proposição seja considerada de imediato.
§ 2º Concedido o regime de urgência urgentíssima, a proposição de que trata este artigo será submetida à deliberação imediata do Plenário.
§ 3º Considera-se urgente todo assunto que por sua natureza, fique prejudicado por falta de deliberação e execução imediata.
§ 4º Não se dispensam os seguintes requisitos:
I – leitura do Expediente;
II – pareceres das Comissões ou de Relator designado, para os quais poderá ser a Sessão interrompida pelo tempo necessário para a elaboração dos pareceres ;
III – quorumpara deliberação.
§ 5º Toda matéria que envolva alteração patrimonial para o Município ou que tenha tramitação especial, nos termos deste Regimento Interno, não será admitido o regime de urgência urgentíssima.


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